Nosso tema de hoje traz mais uma realidade dura para a nossa sociedade: os crimes contra a dignidade sexual. A Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
Embora esses crimes não sejam praticados exclusivamente contra mulheres, estas são as vítimas mais frequentes de tais delitos. Nessa lógica, é impossível não problematizar questões de gênero na discussão do assunto.
Nota-se que a violência cometida por parceiros e a violência sexual causam sérios problemas para a saúde física, mental, sexual e reprodutiva (a curto e a longo prazo) para sobreviventes e seus filhos. Ainda, os efeitos dos crimes contra a dignidade têm altos custos sociais e econômicos. A violência contra as mulheres pode ter consequências mortais, como o feminicídio, o homicídio ou até mesmo o suicídio.
Tendo isso em mente, devemos considerar que a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. Nesse contexto, cabe ao Estado assegurar um complexo de direitos e deveres fundamentais à pessoa.
Ainda, deve o Estado garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Portanto, é fundamental atuar para arrefecer os crimes contra a dignidade sexual, conscientizando a sociedade, fortalecendo os mecanismos de denúncia e garantindo a punição dos culpados.
Argumento 1
O maior problema no combate à violência sexual é a falta de notificação às autoridades competentes, isto é, a subnotificação. Nesse contexto, a vítima sofre novamente com o crime, ao relatar diversas vezes o ocorrido para o sistema de justiça criminal. Ainda, a culpabilização da mulher em situação de violência de gênero, por parte dos agentes públicos, é outro entrave às denúncias.
Argumento 2
A Lei 10.224, de 2001, criou o crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A, do Código Penal. O assédio se caracteriza pela conduta com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, decorrente da relação de trabalho. Em geral, tem no escopo o fato de o agressor ser superior hierárquico em relação à vítima, o que arrefece as denúncias.
Argumento 3
A Lei 11.106, de 2005, eliminou o termo “mulher honesta”, que existia no crime de violação sexual mediante fraude, pois ele excluía da proteção jurídica a vítima que não tinha reputação correspondente ao padrão moral de comportamento socialmente esperado. Trata-se de um avanço legislativo, uma vez que o texto original se mostrava discriminatório e subjetivo na construção de estereótipos femininos.
Argumento 4
A Lei 12.015, de 2009, alterou o nome do título, no Código Penal, de “Crimes contra os Costumes” para “Crimes contra a Dignidade Sexual”. Trata-se de uma importante mudança de paradigmas, pois a concepção moral vigente à época se preocupava em tutelar a moralidade doméstica, regulando o recato, o pudor e a virgindade feminina, reduzindo a mulher a um objeto sexual.
Argumento 5
A Lei 12.015, de 2009 criou o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, dando maior proteção às vítimas em âmbito infantojuvenil. Ainda, a referida lei incluiu o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, retratado no artigo 218-A, do Código Penal, que visa a satisfazer a sensualidade na frente de menor de 18 anos.
Argumento 6
A Lei 13.718, de 2018, altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Além disso, o mesmo dispositivo estabeleceu causas de aumento de pena para o estupro coletivo e para o estupro corretivo.
Argumento 7
A Lei 13.718, de 2018, tornou a ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual, ou seja, não se discute mais se a vítima precisa representar à autoridade policial. Hoje, o Ministério Público sempre precisa investigar independentemente da vontade da vítima. Trata-se de um importante passo para fortalecer a punição de crimes dessa natureza.
Argumento 8
Recentemente, foi sancionada a lei que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking (Lei 14.132, de 2021). A norma altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.914, de 1941) e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.
Referências:
https://brazilianjournals.com/index.php/BRJD/article/view/28902/22844acesso em 10/06/2021
saudeesustentabilidade.org.br/coluna/dignidade-sexual/acesso em 12/06/2021.
https://legal/direito-publico/resumo-de-crimes-contra-a-liberdade-sexual/acesso em 12/06/2021.
https://org.br/wp-content/uploads/2021/02/anuario-2020-final-100221.pdfacesso em 12/06/2021.
https://com.br/legislacao/assedio-online-crime-de-perseguicao-e-suas-consequencias-juridicas/acesso em 18/06/2021.
https://kaspersky.com.br/resource-center/threats/how-to-avoid-cyberstalkingacesso em 18/06/2021.